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TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
61. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão
as providências necessárias para o rigoroso e
fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos
e científicos visando a conservação e
o manejo racional dos Ecossistemas Atlânticos e de sua
biodiversidade.
Art.
62. Para os efeitos do Art. 3o, inciso I, somente
serão consideradas as propriedades rurais com área
de até cinquenta hectares, registradas em cartório
até o dia 31 de dezembro de 1999.
Art.
63. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no
prazo de cento e vinte dias.
Art.
64. Acrescente-se à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de
1.981, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 20. Aplicam-se a esta Lei, no que for cabível,
os dispositivos da Lei dos Ecossistemas Atlânticos".
Art.
65. Revogam-se as disposições em contrário,
em particular aquelas constantes do Decreto nº 750, de 10
de fevereiro de 1.993
Parágrafo
Único – Ficam convalidadas as obrigações
decorrentes da aplicação do Decreto n. 750,
de 10 de fevereiro de 1.993.
Art.
66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala
da Comissão, em
Deputado
Luciano Pizzatto
Relator
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