TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo racional dos Ecossistemas Atlânticos e de sua biodiversidade.

Art. 62. Para os efeitos do Art. 3o, inciso I, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até cinquenta hectares, registradas em cartório até o dia 31 de dezembro de 1999.

Art. 63. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 64. Acrescente-se à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1.981, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 20. Aplicam-se a esta Lei, no que for cabível, os dispositivos da Lei dos Ecossistemas Atlânticos".

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em particular aquelas constantes do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1.993

Parágrafo Único – Ficam convalidadas as obrigações decorrentes da aplicação do Decreto n. 750, de 10 de fevereiro de 1.993.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado Luciano Pizzatto

Relator