TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 55. As condutas das pessoas físicas e jurídicas que violarem o disposto nesta Lei serão punidas na forma dos artigos seguintes, sem prejuízo do dever de reparar os danos causados, independentemente de existência de culpa, e das sanções administrativas, civis e criminais previstas no Código Penal, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e demais normas especiais.

Art. 56. Dificultar ou negar a autoridade tributária ou o agente financeiro, sem justa causa, a concessão ao proprietário ou possuidor dos benefícios econômicos assegurados nesta Lei.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo, detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Nas mesmas penas incorre o servidor público que deixa de informar, imediatamente, ao Ministério Público violação de deveres ambientais previstos na legislação ambiental, em especial aqueles relacionados ao direito a benefícios tributários e creditícios.

Art. 57. Receber o doador ou titular de servidão ambiental qualquer vantagem financeira ou material em decorrência de operação de caráter tributário ou creditício destinada à proteção de Ecossistema Atlântico.

Pena – Reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 58. Descumprir o proprietário ou posseiro, na forma do projeto ou negócio jurídico pactuado, suas obrigações ambientais, desviar ou deixar de aplicar os recursos financeiros ou materiais de caráter tributário ou creditício.

Pena – Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ Único - Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de um a dois anos, e multa.

Art. 59. Sonegar, dificultar ou omitir informação visando obter benefício tributário ou creditício ambiental, bem como selo verde ou qualquer outra modalidade de certificação, ou prestá-la de forma falsa, incorreta, dúbia ou enganosa.

Pena – Detenção de dois a quatro anos, e multa.

§ Único - Se o crime é culposo:

Pena – Detenção, de um a dois anos, e multa

Art. 60. Estendem-se aos auditores ambientais, aos responsáveis técnicos de projetos e aos integrantes de equipe multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais, naquilo que couber, as penalidades previstas pela legislação penal e de improbidade administrativa aplicáveis aos funcionários públicos.