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TÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art.
55. As condutas das pessoas físicas e jurídicas
que violarem o disposto nesta Lei serão punidas na
forma dos artigos seguintes, sem prejuízo do dever
de reparar os danos causados, independentemente de existência
de culpa, e das sanções administrativas, civis
e criminais previstas no Código Penal, na Lei n. 9.605,
de 12 de fevereiro de 1.998 e demais normas especiais.
Art.
56. Dificultar ou negar a autoridade tributária ou
o agente financeiro, sem justa causa, a concessão ao
proprietário ou possuidor dos benefícios econômicos
assegurados nesta Lei.
Pena
– detenção, de um a dois anos, e multa.
§
1º. Se o crime é culposo, detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
§
2º. Nas mesmas penas incorre o servidor público que
deixa de informar, imediatamente, ao Ministério Público
violação de deveres ambientais previstos na
legislação ambiental, em especial aqueles relacionados
ao direito a benefícios tributários e creditícios.
Art.
57. Receber o doador ou titular de servidão ambiental
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência
de operação de caráter tributário
ou creditício destinada à proteção
de Ecossistema Atlântico.
Pena
– Reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
58. Descumprir o proprietário ou posseiro, na forma
do projeto ou negócio jurídico pactuado, suas
obrigações ambientais, desviar ou deixar de
aplicar os recursos financeiros ou materiais de caráter
tributário ou creditício.
Pena
– Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§
Único - Se o crime é culposo:
Pena
– Detenção de um a dois anos, e multa.
Art.
59. Sonegar, dificultar ou omitir informação
visando obter benefício tributário ou creditício
ambiental, bem como selo verde ou qualquer outra modalidade
de certificação, ou prestá-la de forma
falsa, incorreta, dúbia ou enganosa.
Pena
– Detenção de dois a quatro anos, e multa.
§
Único - Se o crime é culposo:
Pena
– Detenção, de um a dois anos, e multa
Art.
60. Estendem-se aos auditores ambientais, aos responsáveis
técnicos de projetos e aos integrantes de equipe multidisciplinar
de avaliação de impactos ambientais, naquilo
que couber, as penalidades previstas pela legislação
penal e de improbidade administrativa aplicáveis aos
funcionários públicos.
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