TÍTULO IV

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 31. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável dos Ecossistemas Atlânticos.

§ 1º. Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observados, dentre outros, as seguintes características da área beneficiada:

I – a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;

II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;

III – a relevância dos recursos hídricos;

IV – o valor paisagístico, estético e turístico;

V – o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;

VI – a capacidade de uso real e sua produtividade atual.

§ 2º. Os incentivos de que trata esta Seção não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 32. As infrações aos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis à multa civil de três vezes o valor, atualizado, recebido ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora do projeto ou proposta de benefício.

§ 2º. A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente junto ao IBAMA suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Art. 33. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos cumpre função social e é de interesse público.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

Art. 34. Fica instituído o Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos, destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental.

§1º O Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlântico será administrado por um Comitê Executivo composto por treze membros, a saber:

I – um representante do Ministério do Meio Ambiente , que o presidirá;

II – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia ;

V – um representante do Ministério de Orçamento e Gestão;

VI – três representantes de organizações não governamentais que atuem na área ambiental de conservação dos Ecossistemas Atlânticos;

VII – um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VIII – um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

IX – um representante da Associação Nacional de Municípios;

X – um representante da Associação dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente

XI – um representante de populações tradicionais;

§2º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§3º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros, bem como as diretrizes de aplicações dos recursos financeiros serão estabelecidos, respectivamente, no regimento interno e em pano operativo anual, os quais deverão ser aprovados em reunião plenária do conselho especifica para estes fins, por deliberação de maioria absoluta dos seus membros.

Art. 35. Constituirão recursos do Fundo que trata o art. 34 desta Lei :

I – dotações orçamentárias da União;

II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV – outros, previstos em lei.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos gozarão dos benefícios da Lei n. 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 36. Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Fundo de que trata esta Lei os proprietários rurais que tenham interesse na restauração da vegetação de Ecossistemas Atlânticos, especialmente das áreas consideradas de preservação permanente, reserva legal e RPPN.

Parágrafo único. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, poderão elaborar e executar em parceria com os beneficiários, projetos e ações voltadas à restauração dos Ecossistemas Atlânticos.

 

CAPÍTULO II

DA SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 37. O proprietário de imóvel com cobertura vegetal típica de Ecossistema Atlântico poderá, por contrato ou ato de última vontade, constituir servidão ambiental, renunciando a direitos sobre o corte, a supressão e a exploração de que seja titular.

Parágrafo único. Na constituição de servidão ambiental, o proprietário amplia a proteção da flora da área serviente, reclassificando-a, voluntariamente, e aceitando elevar o grau das restrições legais aplicáveis, tomando por base os regimes jurídicos previstos nesta Lei para os vários estágios de sucessão dos Ecossistemas Atlânticos (vegetação secundária em estágio inicial médio ou avançado de regeneração e vegetação primária).

Art. 38. A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua.

§ 1º. A servidão ambiental onerosa poderá ser privada ou tributária.

§ 2º. Se temporária, a servidão ambiental não poderá ser constituída por prazo inferior a quinze anos.

§ 3º. É livre ao titular da servidão ambiental aliená-la ou transferi-la a outrem.

Art. 39. A servidão ambiental poderá incidir sobre qualquer espaço protegido como Ecossistema Atlântico, inclusive a Reserva Legal, desde que averbada, excluídas as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 40. A servidão ambiental deverá ser averbada na transcrição ou matrícula do imóvel.

§ 1º. Após a averbação e durante a sua duração, se temporária, a servidão ambiental torna-se indivisível, vedado, a qualquer título, seu cancelamento, mesmo judicial, ou extinção.

§ 2º. No caso de partilha, a servidão ambiental subsiste e continua a gravar cada uma das parcelas servientes, salvo se, por força da divisão do imóvel, sua área de abrangência não afetar todas elas.

Art. 41. O proprietário do imóvel serviente, dentre outras obrigações, deverá:

I – cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos da propriedade serviente, nos termos da servidão;

II - fazer relatório anual simplificado ao titular da servidão e ao órgão ambiental estadual;

III – permitir ao titular da servidão, pelo menos uma vez ao ano, inspecionar a área serviente.

Parágrafo único - Na hipótese de servidão ambiental tributária, o relatório previsto no inciso II, do caput deste artigo, também será enviado ao IBAMA, ao Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e ao Ministério Público, ou aos orgãos equivalentes no estado quando for o caso, utilizando formulário aprovado pelo CONAMA.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I

DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Art. 42. Não incidirá Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR sobre as área de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.

SEÇÃO II

DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE DOADOR AMBIENTAL

Art. 43. A pessoa física ou jurídica poderá aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda – IR na constituição de áreas conservadas e em projetos específicos de melhoria ambiental.

Parágrafo único - As condições, critérios e mecanismos de controle do benefício tributário previsto neste artigo serão disciplinados, sob pena de responsabilidade, em noventa dias, por Resolução do CONAMA, após anuência do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Art. 44. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido apenas as quantias efetivamente despendidas em projetos de preservação ou conservação dos Ecossistemas Atlânticos, desde que previamente aprovados pelo IBAMA, em especial na constituição de Servidão Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou conservação de espécies listadas pelo CONAMA como prioritárias para serem protegidas .

Parágrafo único - A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto analisado, a identificação do proprietário ou posseiro, a instituição ou pessoa por ele responsável, a denominação e localização da propriedade, as características da flora e fauna, o valor autorizado e o prazo de validade da autorização.

Art. 45. O IBAMA publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.

Parágrafo único – Nas mesmas condições do caput deste artigo, o IBAMA publicará lista com os projetos em andamento, o grau de cumprimento dos termos avençados, indicando, ademais, aqueles que tenham sido cancelados, suspensos ou inabilitados.

Art. 46. Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração geográfica e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.

Parágrafo único. O princípio da não-concentração geográfica e por beneficiário poderá ser afastado quando as várias propriedades ou posses formarem um conjunto que, por razões ambientais, deva ser beneficiado na sua totalidade.

Art. 47. Os projetos aprovados serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pelo IBAMA ou por quem receber a delegação destas atribuições, sem prejuízo da fiscalização por parte do titular da Servidão Ambiental, quando for o caso, do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério Público.

§ 1º. O IBAMA, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação dos recursos concedidos, podendo inabilitar seus responsáveis por irregularidades pelo prazo de cinco a dez anos.

§ 2º. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso ao Ministro do Meio Ambiente, a ser julgado no prazo de sessenta dias.

Art. 48. As transferências de recursos definidas nesta seção não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.

Art. 49. O doador ambiental poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor da proteção dos Ecossistemas Atlânticos aprovados de acordo com os dispositivos desta Seção, tendo como base os seguintes percentuais:

I - no caso das pessoas físicas, até noventa por cento dos valores devidos;

II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até sessenta por cento dos valores devidos.

§ 1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações como despesa operacional.

§ 2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 50. A doação não poderá se efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao doador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao doador ou titular da servidão ambiental:

I - a pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos vinte e quatro meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ambiental ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou beneficiário da servidão ambiental, nos termos da alínea anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja sócio.

Art. 51. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único. A contratação, com remuneração razoável, de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação ou constituição de servidão ambiental, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza ambiental, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, não configura a intermediação referida neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 52. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:

I – prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais.;

II – prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento;

III – juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo, de 25% do índice ordinário.

Parágrafo único - Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo CONAMA, após anuência do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V

DO SELO AMBIENTAL PARA PRODUTOS OU

SERVIÇOS PROCEDENTES DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

Art. 53. O CONAMA, em noventa dias, promulgará Resolução instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos, destinado a certificar a procedência e o respeito à legislação ambiental de produtos ou serviços procedentes ou fornecidos nas regiões incluídas na definição do art. 2o desta Lei, em especial para os de origem florestal .

Parágrafo Único – O produto agrosilvopastorial oriundo de área que não utilize cobertura florestal nativa, situado em região de Ecossistema Atlântico, receberá, caso o produtor desejar, do órgão estadual integrante do SISNAMA , ou supletivamente pelo IBAMA, certificado de origem, declarando que seu produto não afeta ou prejudica diretamente vegetação dos Ecossistemas Atlânticos.

CAPITULO VI

DAS FAZENDAS FLORESTAIS

Art. 54 - A propriedade rural que possuir cobertura florestal nativa primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração de Ecossistema Atlântico em percentual superior a 50% (cinquenta porcento) de sua área total, poderá ser declarada "Fazenda Florestal", por solicitação de seu proprietário, através de ato do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ou supletivamente pelo IBAMA , observando-se ainda:

I – prioridade nas ações de incentivos econômicos, tributário, crediticio, fomento, estimulo fiscal, recebimento do Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos e outros benefícios, bem como suas solicitações legais junto aos órgãos competentes .

II – para manutenção da categoria de Fazenda Florestal a propriedade deverá ser avaliada pelo menos a cada cinco anos por vistoria orientativa do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA , ou através de auditoria independente que encaminhará a cada dois anos relatório ao órgão competente , com análise da existência do percentual mínimo de cobertura florestal, observância da legislação ambiental e prática de atividades conservacionistas .