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TÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art.
31. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações
dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação
ambiental, estimulará, com incentivos econômicos,
a proteção e o uso sustentável dos Ecossistemas
Atlânticos.
§
1º. Na regulamentação dos incentivos econômicos
ambientais, serão observados, dentre outros, as seguintes
características da área beneficiada:
I
– a importância e representatividade ambientais do ecossistema
e da gleba;
II
- a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas
de extinção;
III
– a relevância dos recursos hídricos;
IV
– o valor paisagístico, estético e turístico;
V
– o respeito às obrigações impostas pela
legislação ambiental;
VI
– a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§
2º. Os incentivos de que trata esta Seção não
excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
Art.
32. As infrações aos dispositivos que regem
os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis,
sujeitarão os responsáveis à multa civil
de três vezes o valor, atualizado, recebido ou do imposto
devido em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação fiscal.
§
1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade
a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora
do projeto ou proposta de benefício.
§
2º. A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos do proponente junto
ao IBAMA suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art.
33. A conservação, em imóvel rural ou
urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos cumpre função
social e é de interesse público.
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO DE RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art.
34. Fica instituído o Fundo de Restauração
dos Ecossistemas Atlânticos, destinado ao financiamento
de projetos de restauração ambiental.
§1º
O Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlântico
será administrado por um Comitê Executivo composto
por treze membros, a saber:
I
– um representante do Ministério do Meio Ambiente ,
que o presidirá;
II
– um representante do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III
– um representante do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
IV
– um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia ;
V
– um representante do Ministério de Orçamento
e Gestão;
VI
– três representantes de organizações
não governamentais que atuem na área ambiental
de conservação dos Ecossistemas Atlânticos;
VII
– um representante da Confederação Nacional
da Agricultura;
VIII
– um representante da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura;
IX
– um representante da Associação Nacional de
Municípios;
X
– um representante da Associação dos Órgãos
Estaduais do Meio Ambiente
XI
– um representante de populações tradicionais;
§2º
A participação no comitê é considerada
de relevante interesse público e não será
remunerada.
§3º
O funcionamento do comitê e as atribuições
dos membros, bem como as diretrizes de aplicações
dos recursos financeiros serão estabelecidos, respectivamente,
no regimento interno e em pano operativo anual, os quais deverão
ser aprovados em reunião plenária do conselho
especifica para estes fins, por deliberação
de maioria absoluta dos seus membros.
Art.
35. Constituirão recursos do Fundo que trata o art.
34 desta Lei :
I
– dotações orçamentárias da União;
II
– recursos resultantes de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
III
– rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações
do seu patrimônio;
IV
– outros, previstos em lei.
Parágrafo
único. As pessoas físicas ou jurídicas
que fizerem doações ao Fundo de Restauração
dos Ecossistemas Atlânticos gozarão dos benefícios
da Lei n. 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser
em regulamento.
Art.
36. Serão beneficiários dos financiamentos objeto
do Fundo de que trata esta Lei os proprietários rurais
que tenham interesse na restauração da vegetação
de Ecossistemas Atlânticos, especialmente das áreas
consideradas de preservação permanente, reserva
legal e RPPN.
Parágrafo
único. As Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, qualificadas de acordo com a
Lei 9.790, de 23 de março de 1999, poderão elaborar
e executar em parceria com os beneficiários, projetos
e ações voltadas à restauração
dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPÍTULO
II
DA
SERVIDÃO AMBIENTAL
Art.
37. O proprietário de imóvel com cobertura vegetal
típica de Ecossistema Atlântico poderá,
por contrato ou ato de última vontade, constituir servidão
ambiental, renunciando a direitos sobre o corte, a supressão
e a exploração de que seja titular.
Parágrafo
único. Na constituição de servidão
ambiental, o proprietário amplia a proteção
da flora da área serviente, reclassificando-a, voluntariamente,
e aceitando elevar o grau das restrições legais
aplicáveis, tomando por base os regimes jurídicos
previstos nesta Lei para os vários estágios
de sucessão dos Ecossistemas Atlânticos (vegetação
secundária em estágio inicial médio ou
avançado de regeneração e vegetação
primária).
Art.
38. A servidão ambiental poderá ser gratuita
ou onerosa, temporária ou perpétua.
§
1º. A servidão ambiental onerosa poderá ser
privada ou tributária.
§
2º. Se temporária, a servidão ambiental não
poderá ser constituída por prazo inferior a
quinze anos.
§
3º. É livre ao titular da servidão ambiental
aliená-la ou transferi-la a outrem.
Art.
39. A servidão ambiental poderá incidir sobre
qualquer espaço protegido como Ecossistema Atlântico,
inclusive a Reserva Legal, desde que averbada, excluídas
as Áreas de Preservação Permanente.
Art.
40. A servidão ambiental deverá ser averbada
na transcrição ou matrícula do imóvel.
§
1º. Após a averbação e durante a sua
duração, se temporária, a servidão
ambiental torna-se indivisível, vedado, a qualquer
título, seu cancelamento, mesmo judicial, ou extinção.
§
2º. No caso de partilha, a servidão ambiental subsiste
e continua a gravar cada uma das parcelas servientes, salvo
se, por força da divisão do imóvel, sua
área de abrangência não afetar todas elas.
Art.
41. O proprietário do imóvel serviente, dentre
outras obrigações, deverá:
I
– cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos
da propriedade serviente, nos termos da servidão;
II
- fazer relatório anual simplificado ao titular da
servidão e ao órgão ambiental estadual;
III
– permitir ao titular da servidão, pelo menos uma vez
ao ano, inspecionar a área serviente.
Parágrafo
único - Na hipótese de servidão ambiental
tributária, o relatório previsto no inciso II,
do caput deste artigo, também será enviado
ao IBAMA, ao Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda, e ao Ministério Público, ou aos
orgãos equivalentes no estado quando for o caso, utilizando
formulário aprovado pelo CONAMA.
CAPÍTULO
III
DOS
INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO
I
DA
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Art.
42. Não incidirá Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR sobre as área de vegetação
primária e de vegetação secundária
nos estágios avançado e médio de regeneração
de Ecossistemas Atlânticos.
SEÇÃO
II
DA
DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE DOADOR AMBIENTAL
Art.
43. A pessoa física ou jurídica poderá
aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda – IR na constituição
de áreas conservadas e em projetos específicos
de melhoria ambiental.
Parágrafo
único - As condições, critérios
e mecanismos de controle do benefício tributário
previsto neste artigo serão disciplinados, sob pena
de responsabilidade, em noventa dias, por Resolução
do CONAMA, após anuência do Departamento da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda.
Art.
44. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de
renda devido apenas as quantias efetivamente despendidas em
projetos de preservação ou conservação
dos Ecossistemas Atlânticos, desde que previamente aprovados
pelo IBAMA, em especial na constituição de Servidão
Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN ou conservação de espécies listadas
pelo CONAMA como prioritárias para serem protegidas
.
Parágrafo
único - A aprovação somente terá
eficácia após publicação de ato
oficial contendo o título do projeto analisado, a identificação
do proprietário ou posseiro, a instituição
ou pessoa por ele responsável, a denominação
e localização da propriedade, as características
da flora e fauna, o valor autorizado e o prazo de validade
da autorização.
Art.
45. O IBAMA publicará anualmente, até 28 de
fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério
da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício
anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
Parágrafo
único – Nas mesmas condições do caput
deste artigo, o IBAMA publicará lista com os projetos
em andamento, o grau de cumprimento dos termos avençados,
indicando, ademais, aqueles que tenham sido cancelados, suspensos
ou inabilitados.
Art.
46. Para a aprovação dos projetos será
observado o princípio da não-concentração
geográfica e por beneficiário, a ser aferido
pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela
respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do
valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Parágrafo
único. O princípio da não-concentração
geográfica e por beneficiário poderá
ser afastado quando as várias propriedades ou posses
formarem um conjunto que, por razões ambientais, deva
ser beneficiado na sua totalidade.
Art.
47. Os projetos aprovados serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pelo IBAMA ou por quem receber a
delegação destas atribuições,
sem prejuízo da fiscalização por parte
do titular da Servidão Ambiental, quando for o caso,
do Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Fazenda e do Ministério Público.
§
1º. O IBAMA, após o término da execução
dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo
de seis meses, fazer uma avaliação final da
aplicação dos recursos concedidos, podendo inabilitar
seus responsáveis por irregularidades pelo prazo de
cinco a dez anos.
§
2º. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior,
caberá recurso ao Ministro do Meio Ambiente, a ser
julgado no prazo de sessenta dias.
Art.
48. As transferências de recursos definidas nesta seção
não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda na fonte.
Art.
49. O doador ambiental poderá deduzir do imposto devido
na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor da proteção
dos Ecossistemas Atlânticos aprovados de acordo com
os dispositivos desta Seção, tendo como base
os seguintes percentuais:
I
- no caso das pessoas físicas, até noventa por
cento dos valores devidos;
II
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, até sessenta por cento dos valores devidos.
§
1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá abater as doações como despesa
operacional.
§
2º. O valor máximo das deduções de que
trata o caput deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual
da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real.
Art.
50. A doação não poderá se efetuada
a pessoa ou instituição vinculada ao doador.
Parágrafo
único. Consideram-se vinculados ao doador ou titular
da servidão ambiental:
I
- a pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos vinte e quatro meses
anteriores;
II
- o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do doador ambiental ou
dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou beneficiário
da servidão ambiental, nos termos da alínea
anterior;
III
- outra pessoa jurídica da qual o doador ambiental
seja sócio.
Art.
51. Nenhuma aplicação dos recursos previstos
nesta Lei poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação.
Parágrafo
único. A contratação, com remuneração
razoável, de serviços necessários à
elaboração de projetos para a obtenção
de doação ou constituição de servidão
ambiental, bem como a captação de recursos ou
a sua execução por pessoa jurídica de
natureza ambiental, qualificada como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, não
configura a intermediação referida neste artigo.
CAPÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art.
52. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação
primária ou secundária em estágios avançado
e médio de regeneração de Ecossistemas
Atlânticos receberá das instituições
financeiras benefícios creditícios, entre os
quais:
I
– prioridade na concessão de crédito agrícola,
para os pequenos produtores rurais e populações
tradicionais.;
II
– prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas,
nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento;
III
– juros inferiores aos cobrados, com desconto que será,
no mínimo, de 25% do índice ordinário.
Parágrafo
único - Os critérios, condições
e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste
artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade,
pelo CONAMA, após anuência do Departamento da
Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO
V
DO
SELO AMBIENTAL PARA PRODUTOS OU
SERVIÇOS
PROCEDENTES DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art.
53. O CONAMA, em noventa dias, promulgará Resolução
instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos,
destinado a certificar a procedência e o respeito à
legislação ambiental de produtos ou serviços
procedentes ou fornecidos nas regiões incluídas
na definição do art. 2o desta Lei,
em especial para os de origem florestal .
Parágrafo
Único – O produto agrosilvopastorial oriundo de área
que não utilize cobertura florestal nativa, situado
em região de Ecossistema Atlântico, receberá,
caso o produtor desejar, do órgão estadual integrante
do SISNAMA , ou supletivamente pelo IBAMA, certificado de
origem, declarando que seu produto não afeta ou prejudica
diretamente vegetação dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPITULO
VI
DAS
FAZENDAS FLORESTAIS
Art.
54 - A propriedade rural que possuir cobertura florestal nativa
primária ou nos estágios médio e avançado
de regeneração de Ecossistema Atlântico
em percentual superior a 50% (cinquenta porcento) de sua área
total, poderá ser declarada "Fazenda Florestal",
por solicitação de seu proprietário,
através de ato do órgão estadual competente,
integrante do SISNAMA, ou supletivamente pelo IBAMA , observando-se
ainda:
I
– prioridade nas ações de incentivos econômicos,
tributário, crediticio, fomento, estimulo fiscal, recebimento
do Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos e outros benefícios,
bem como suas solicitações legais junto aos
órgãos competentes .
II
– para manutenção da categoria de Fazenda Florestal
a propriedade deverá ser avaliada pelo menos a cada
cinco anos por vistoria orientativa do órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA , ou através
de auditoria independente que encaminhará a cada dois
anos relatório ao órgão competente ,
com análise da existência do percentual mínimo
de cobertura florestal, observância da legislação
ambiental e prática de atividades conservacionistas
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