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TÍTULO
III
DO
REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
CAPÍTULO
I
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art.
20. O corte e a supressão da vegetação
primária dos Ecossistemas Atlânticos somente
serão autorizados em caráter excepcional, quando
necessários à realização de obras,
projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas
científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo
único. O corte e a supressão, no caso de utilidade
pública, dependerão de autorização
do órgão estadual competente integrante do SISNAMA,
mediante aprovação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, anuência prévia do IBAMA,
e decisão devidamente motivada do CONAMA, na forma
da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO
AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art.
21. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária no estágio
avançado de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos somente serão autorizados:
I
– em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou projetos
de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
II
- para a exploração seletiva de espécies
da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei.
Art.
22 O corte e a supressão previsto no artigo 21, inciso
I, no caso de utilidade pública, dependerão
de autorização motivada do órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, anuência
prévia do IBAMA, informando-se o CONAMA, na forma da
regulamentação desta Lei, sem prejuízo
da exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Parágrafo
único – Ao IBAMA compete, em caráter supletivo,
expedir a autorização referida no caput
deste artigo, informando-se ao CONAMA.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art.
23. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio
médio de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos somente serão autorizados:
I
- em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou projetos
de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa
científica e práticas preservacionistas;
II
- para a exploração seletiva de espécies
da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei;
III
- quando necessários ao pequeno produtor rural e populações
tradicionais para o exercício de atividades agrosilvopastoris
imprescindíveis à sua subsistência e de
sua família, ressalvadas as áreas de preservação
permanente e, quando for o caso, após averbação
da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Art.
24. O corte e a supressão da vegetação
em estágio médio de regeneração,
de que trata o Art. 23, inciso I, nos casos de utilidade pública
ou interesse social, dependerão de autorização
motivada do órgão estadual integrante do SISNAMA,
após anuência prévia do IBAMA, informando-se
ao CONAMA.
§
1º. Compete ao IBAMA, em caráter supletivo, expedir
a autorização referida no caput deste
artigo, informando-se ao CONAMA.
§
2º. Na hipótese do inciso III do artigo 23, a autorização
é de competência do órgão estadual
integrante do SISNAMA, informando-se ao IBAMA, na forma da
regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art.
25. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos
serão regulamentados por ato do Conselho Estadual do
Meio Ambiente, informando-se ao CONAMA.
Parágrafo
único. O corte, a supressão e a exploração
de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
primária e secundária remanescente de Ecossistemas
Atlânticos for inferior a cinco por cento da área
original, submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável à vegetação secundária
em estágio médio de regeneração.
Art.
26. Será admitida a prática agrícola
do pousio, nos Estados da Federação onde tal
procedimento é utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO
V
DA
EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO
DE REGENERAÇÃO
Art.
27. É permitida a exploração seletiva
de espécies da flora nativa em área de vegetação
secundária nos estágios inicial, médio
ou avançado de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos, obedecidos, dentre outros, os seguintes
pressupostos:
I
– exploração sustentável, de acordo com
projeto técnica e cientificamente fundamentado;
II
– manutenção das condições necessárias
para a reprodução e a sobrevivência das
espécies nativas, inclusive a explorada;
III
– adoção de medidas para a minimização
dos impactos ambientais, inclusive, se necessário,
nas práticas de roçadas, bosqueamentos e infra-estrutura.
IV
– vedação da exploração de espécies
distintas das autorizadas;
V
- exploração não-prejudicial ao fluxo
gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre
entre fragmentos de vegetação primária
ou secundária;
VI
– coerência entre o prazo previsto para a exploração
e o ciclo biológico das espécies manejadas;
VII
– apresentação de relatórios anuais de
execução pelo responsável técnico;
VIII
– realização de auditorias independentes, com
periodicidade compatível com os prazos de exploração
e a viabilidade econômica do projeto.
§
1º As diretrizes e critérios gerais para os projetos
de que trata o inciso I deste artigo serão propostos
pelo órgão estadual competente integrante do
SISNAMA e aprovados pelo CONAMA.
§
2º A elaboração e execução dos
projetos de que trata o inciso I deste artigo, observado o
disposto nesta Lei, seguirá as especificações
definidas pelo responsável técnico, que será
co-responsável, nos termos da legislação
em vigor, pelo seu fiel cumprimento.
§
3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável
de espécies da flora de significativa importância
econômica, garantindo-se a perenidade das mesmas.
§
4º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização
do órgão estadual competente integrante do SISNAMA
e, em caráter supletivo, do IBAMA.
§
5º. O corte e a exploração de espécies
nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas as vinculadas
à reposição florestal e recomposição
de áreas de preservação permanentes,
serão autorizados pelo órgão estadual
competente integrante do SISNAMA mediante procedimento simplificado
a ser regulamentado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
ouvindo-se o CONAMA.
§
6º Na hipótese do parágrafo anterior, é
livre o corte, transporte, utilização ou industrialização
quando destinados ao consumo, sem finalidade econômica
direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.
§
7º Ao término de cada período de exploração
devidamente aprovado e executado nos termos previstos nesta
Lei, fica assegurado o direito de continuidade no período
subsequente, mediante apresentação de novo projeto
previsto no inciso I deste artigo .
§
8º O manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas
em fragmentos florestais em estágio médio de
regeneração, em que sua presença for
superior a 60% em relação às demais espécies,
será autorizado pelo órgão estadual competente,
integrante do SISNAMA, mediante normas simplificadas estabelecidas
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art.
28. No caso de exploração seletiva de espécies
vulneráveis, ainda que sob a forma de manejo sustentável,
o CONAMA poderá determinar a realização
de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica
e econômica da atividade e a manutenção
da espécie.
§
1º Os termos de referência para a realização
do estudo de que trata o caput deste artigo serão definidos
pelo CONAMA, ouvidos o Ibama e os órgãos estaduais
competentes integrantes do SISNAMA dos estados que abriguem
as espécies.
§
2º A autorização para exploração
de espécies vulneráveis, de que trata este artigo
será de competência do Ibama, informando-se ao
CONAMA.
CAPÍTULO
VI
DA
PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art.
29. É proibido, nas regiões metropolitanas e
áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento
do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação
em área coberta por vegetação primária
ou secundária no estágio avançado de
regeneração de Ecossistemas Atlânticos.
Art
30. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas,
assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins
de loteamento ou qualquer edificação, em área
de vegetação secundária no estágio
médio de regeneração de Ecossistemas
Atlânticos, devem obedecer o disposto no Plano Diretor
do município e demais legislações aplicáveis,
e dependerão de prévia autorização
do órgão estadual competente integrante do SISNAMA,
ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12.
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