TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Parágrafo único. O corte e a supressão, no caso de utilidade pública, dependerão de autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, mediante aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, anuência prévia do IBAMA, e decisão devidamente motivada do CONAMA, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM

ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária no estágio avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados:

I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei.

Art. 22 O corte e a supressão previsto no artigo 21, inciso I, no caso de utilidade pública, dependerão de autorização motivada do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, anuência prévia do IBAMA, informando-se o CONAMA, na forma da regulamentação desta Lei, sem prejuízo da exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Parágrafo único – Ao IBAMA compete, em caráter supletivo, expedir a autorização referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA

EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados:

I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei;

III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades agrosilvopastoris imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o Art. 23, inciso I, nos casos de utilidade pública ou interesse social, dependerão de autorização motivada do órgão estadual integrante do SISNAMA, após anuência prévia do IBAMA, informando-se ao CONAMA.

§ 1º. Compete ao IBAMA, em caráter supletivo, expedir a autorização referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.

§ 2º. Na hipótese do inciso III do artigo 23, a autorização é de competência do órgão estadual integrante do SISNAMA, informando-se ao IBAMA, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA

EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos serão regulamentados por ato do Conselho Estadual do Meio Ambiente, informando-se ao CONAMA.

Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente de Ecossistemas Atlânticos for inferior a cinco por cento da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio, nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 27. É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, obedecidos, dentre outros, os seguintes pressupostos:

I – exploração sustentável, de acordo com projeto técnica e cientificamente fundamentado;

II – manutenção das condições necessárias para a reprodução e a sobrevivência das espécies nativas, inclusive a explorada;

III – adoção de medidas para a minimização dos impactos ambientais, inclusive, se necessário, nas práticas de roçadas, bosqueamentos e infra-estrutura.

IV – vedação da exploração de espécies distintas das autorizadas;

V - exploração não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação primária ou secundária;

VI – coerência entre o prazo previsto para a exploração e o ciclo biológico das espécies manejadas;

VII – apresentação de relatórios anuais de execução pelo responsável técnico;

VIII – realização de auditorias independentes, com periodicidade compatível com os prazos de exploração e a viabilidade econômica do projeto.

§ 1º As diretrizes e critérios gerais para os projetos de que trata o inciso I deste artigo serão propostos pelo órgão estadual competente integrante do SISNAMA e aprovados pelo CONAMA.

§ 2º A elaboração e execução dos projetos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nesta Lei, seguirá as especificações definidas pelo responsável técnico, que será co-responsável, nos termos da legislação em vigor, pelo seu fiel cumprimento.

§ 3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável de espécies da flora de significativa importância econômica, garantindo-se a perenidade das mesmas.

§ 4º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA e, em caráter supletivo, do IBAMA.

§ 5º. O corte e a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas as vinculadas à reposição florestal e recomposição de áreas de preservação permanentes, serão autorizados pelo órgão estadual competente integrante do SISNAMA mediante procedimento simplificado a ser regulamentado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, ouvindo-se o CONAMA.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, é livre o corte, transporte, utilização ou industrialização quando destinados ao consumo, sem finalidade econômica direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.

§ 7º Ao término de cada período de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos nesta Lei, fica assegurado o direito de continuidade no período subsequente, mediante apresentação de novo projeto previsto no inciso I deste artigo .

§ 8º O manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% em relação às demais espécies, será autorizado pelo órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, mediante normas simplificadas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 28. No caso de exploração seletiva de espécies vulneráveis, ainda que sob a forma de manejo sustentável, o CONAMA poderá determinar a realização de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade e a manutenção da espécie.

§ 1º Os termos de referência para a realização do estudo de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo CONAMA, ouvidos o Ibama e os órgãos estaduais competentes integrantes do SISNAMA dos estados que abriguem as espécies.

§ 2º A autorização para exploração de espécies vulneráveis, de que trata este artigo será de competência do Ibama, informando-se ao CONAMA.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 29. É proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área coberta por vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.

Art 30. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, em área de vegetação secundária no estágio médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos, devem obedecer o disposto no Plano Diretor do município e demais legislações aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12.