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TÍTULO
II
DO
REGIME JURÍDICO GERAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art.
8º O corte, a supressão e a exploração
da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos
far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate
de vegetação primária ou secundária,
nesta levando-se em conta o seu estágio de regeneração.
Art.
9º A exploração eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, de espécies da flora
nativa, para consumo nas propriedades rurais ou posse das
populações tradicionais ou dos pequenos produtores
rurais, independe de autorização dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Os órgãos competentes,
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
deverão assistir às populações
tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração
sustentáveis das espécies da flora nativa.
Art.
10. O Poder Público fomentará o enriquecimento
ecológico da vegetação dos Ecossistemas
Atlânticos, bem como o plantio e o reflorestamento com
espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias
de proprietários rurais, sem prejuízo da obrigação
de reparar os danos ambientais causados.
§
1º. Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir
a supressão de espécies nativas, que gerem produtos
ou subprodutos comercializáveis, será exigida
a autorização pelo órgão estadual
competente, ou pelo Ibama em caráter supletivo, mediante
procedimento simplificado.
§
2º. Visando controlar o efeito de borda, nas áreas
de entorno de fragmentos de vegetação nativa,
o Poder Público fomentará o plantio de espécies
florestais, nativas ou exóticas.
Art.
11. O corte e a supressão da vegetação
ou o parcelamento do solo dos Ecossistemas Atlânticos
previstos nesta Lei, ficam vedados, dentre outros casos, quando:
I
- a vegetação:
a)
abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas
de extinção, no território nacional ou
em âmbito estadual, assim declaradas pela União
ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento
puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b)
exercer a função de proteção de
mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c)
formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou secundária no estágio avançado
de regeneração.
d)
proteger o entorno das unidades de conservação;
ou,
e)
possuir excepcional valor paisagístico.
II
– o proprietário ou posseiro não cumprir os
dispositivos da legislação ambiental, em especial
as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de
1965, no que respeita às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal.
Parágrafo
Único. Verificada a ocorrência do previsto na
alínea a, do inciso I deste artigo, os órgãos
integrantes do SISNAMA adotarão as medidas necessárias
para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres
ameaçadas de extinção, caso existam fatores
que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações
e os proprietários de áreas que estejam mantendo
ou sustentando a sobrevivência destas espécies.
Art.
12. Novos empreendimentos que impliquem o corte ou supressão
de vegetação dos Ecossistemas Atlânticos
deverão ser implantados em áreas já substancialmente
alteradas ou degradadas.
Art.
13. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão
normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno
produtor e às populações tradicionais,
nos pedidos de autorização de que trata esta
Lei:
I
- acesso fácil à autoridade administrativa,
em local próximo ao seu lugar de moradia;
II
- procedimentos gratuitos, céleres e simplificados,
compatíveis com o seu nível de instrução;
III
- análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art.
14. Para fins ambientais, na hipótese de vegetação
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a declaração de
utilidade pública ou interesse social é de competência
do CONAMA, por proposta do órgão estadual integrante
do SISNAMA, após a anuência do IBAMA. No caso
de vegetação secundária em estágio
médio de regeneração, a declaração
é de competência dos conselhos estaduais de meio
ambiente.
§
1º. Na proposta de declaração de utilidade pública,
o órgão proponente, dentre outros requisitos,
indicará, de forma detalhada, a alta relevância
da atividade ou intervenção para a segurança
nacional, proteção sanitária e obras
de infra-estrutura de interesse nacional, indicando, ainda
a inexistência de alternativa técnica e locacional
disponíveis.
§ 2º. Na proposta de declaração de interesse
social, o órgão proponente, dentre outros requisitos,
indicará, de forma detalhada, a inexistência
de alternativa técnica e locacional e a alta relevância
da atividade ou intervenção para a construção
de casas populares, para a implantação de projetos
de comprovada importância social e econômica,
ou para o aproveitamento de recursos minerários que,
no contexto nacional, sejam preciosos ou estratégicos.
Art.
15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio
ambiente, o órgão competente exigirá
a elaboração de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada
a participação pública.
Art.
16. Na regulamentação desta lei, deverão
ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados
e céleres, para os casos de reutilização
das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
§
1º Não sendo possível a compensação
ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida
a reposição florestal,
com
espécies nativas, em área equivalente à
desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que
possível na mesma micro-bacia hidrográfica.
§
2º A compensação ambiental a que se refere este
artigo não se aplica aos casos previstos no artigo
23, inciso III, ou de corte ou supressão ilegais.
Art.
18. Nos Ecossistemas Atlânticos, é livre a coleta
de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes,
bem como as atividades de uso indireto, desde que não
coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se
as limitações legais especificas e em particular
as relativas à biossegurança.
Art.
19. O corte eventual de vegetação primária
ou secundária nos estágios médio e avançado
de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos,
para fins de práticas preservacionistas, será
regulamentado pelo CONAMA e autorizado pelo órgão
estadual integrante do SISNAMA.
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