TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO GERAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta levando-se em conta o seu estágio de regeneração.

Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades rurais ou posse das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir às populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Art. 10. O Poder Público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

§ 1º. Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas, que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização pelo órgão estadual competente, ou pelo Ibama em caráter supletivo, mediante procedimento simplificado.

§ 2º. Visando controlar o efeito de borda, nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o Poder Público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

Art. 11. O corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento do solo dos Ecossistemas Atlânticos previstos nesta Lei, ficam vedados, dentre outros casos, quando:

I - a vegetação:

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, no território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração.

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou,

e) possuir excepcional valor paisagístico.

II – o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

Parágrafo Único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a, do inciso I deste artigo, os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência destas espécies.

Art. 12. Novos empreendimentos que impliquem o corte ou supressão de vegetação dos Ecossistemas Atlânticos deverão ser implantados em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:

I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;

II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;

III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.

Art. 14. Para fins ambientais, na hipótese de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a declaração de utilidade pública ou interesse social é de competência do CONAMA, por proposta do órgão estadual integrante do SISNAMA, após a anuência do IBAMA. No caso de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, a declaração é de competência dos conselhos estaduais de meio ambiente.

§ 1º. Na proposta de declaração de utilidade pública, o órgão proponente, dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a alta relevância da atividade ou intervenção para a segurança nacional, proteção sanitária e obras de infra-estrutura de interesse nacional, indicando, ainda a inexistência de alternativa técnica e locacional disponíveis.

§ 2º. Na proposta de declaração de interesse social, o órgão proponente, dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a inexistência de alternativa técnica e locacional e a alta relevância da atividade ou intervenção para a construção de casas populares, para a implantação de projetos de comprovada importância social e econômica, ou para o aproveitamento de recursos minerários que, no contexto nacional, sejam preciosos ou estratégicos.

Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.

Art. 16. Na regulamentação desta lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.

 

§ 1º Não sendo possível a compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.

§ 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23, inciso III, ou de corte ou supressão ilegais.

Art. 18. Nos Ecossistemas Atlânticos, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais especificas e em particular as relativas à biossegurança.

Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, para fins de práticas preservacionistas, será regulamentado pelo CONAMA e autorizado pelo órgão estadual integrante do SISNAMA.