Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 285 / 1999

Regulamenta o parágrafo 4º, do artigo 225, da Constituição Federal, estabelecendo normas e critérios para a conservação, proteção e utilização dos Ecossistemas Atlânticos, patrimônio nacional, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

Art. 1º. A conservação, proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos, patrimônio nacional, observarão o que estabelece a presente Lei, respeitados os artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas Atlânticos a vegetação nativa da Mata Atlântica e ecossistemas associados, da Serra do Mar e da Zona Costeira, com as seguintes delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1993: a totalidade das florestas Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Ombrófila Aberta, Estacional Semidecidual e Estacional Decidual, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, as Florestas Estacionais Semideciduais e Deciduais do Estado de Mato Grosso do Sul localizadas nos vales dos rios da margem direita do Rio Paraná e Serra da Bodoquena e do Estado de Goiás localizadas nas margens do Rio Paranaíba, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, de dunas e de cordões arenosos, as ilhas litorâneas e os demais ecossistemas associados às formações anteriormente descritas conforme segue:

I - os encraves de savanas, também denominados de cerrados, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;

II - os encraves de estepes, também denominados de campos, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;

III - os encraves de campos de altitude, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;

IV - as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste, também denominadas brejos e chãs;

V - as formações vegetais nativas dos Arquipélagos de Fernando de Noronha e Trindade;

VI - as áreas de tensão ecológica, também denominadas de contatos, entre os tipos de vegetação descritos nas alíneas anteriores.

Art 3o Consideram-se para os efeitos desta lei:

I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a cinqüenta hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a cinqüenta hectares, cuja renda bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril ou do extrativismo rural em oitenta por cento no mínimo.

II – população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.

III – pousio: prática que prevê a interrupção do uso agrosilvopastoril do solo por um ou mais anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade, em período que a vegetação nativa não atinja o estágio médio de regeneração.

IV – prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VI – enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada, que vise a recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, através da reintrodução de espécies nativas.

Art. 4º. A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes do SISNAMA, e aprovada pelo CONAMA.

§ 1º. Qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

§ 2º. Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

I – fisionomia;

II – estratos predominantes;

III – distribuição diamétrica e altura;

IV – existência, diversidade e quantidade de epífitas;

V – existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI – presença, ausência e características da serapilheira;

VII – sub-bosque;

VIII – diversidade e dominância de espécies;

IX – espécies vegetais indicadoras.

Art. 5º. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

Art. 6º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

Parágrafo único – Na proteção e na utilização dos Ecossistemas Atlânticos serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais.

Art. 7º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos far-se-ão dentro de condições que assegurem:

I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico dos Ecossistemas Atlânticos para as presentes e futuras gerações;

II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

IV - o disciplinamento da ocupação agrícola e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.