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Substitutivo
ao Projeto de Lei Nº 285 / 1999
Regulamenta
o parágrafo 4º, do artigo 225, da Constituição
Federal, estabelecendo normas e critérios
para a conservação, proteção
e utilização dos Ecossistemas Atlânticos,
patrimônio nacional, e dá outras
providências.
O
Congresso Nacional decreta:
TÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art.
1º. A conservação, proteção e
a utilização dos Ecossistemas Atlânticos,
patrimônio nacional, observarão o que estabelece
a presente Lei, respeitados os artigos 170, inciso VI, 182,
186, inciso II, e 225 da Constituição Federal,
bem como o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de
1965, com as alterações promovidas pela Lei
nº 7.803, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981
e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas
Atlânticos a vegetação nativa da Mata
Atlântica e ecossistemas associados, da Serra do Mar
e da Zona Costeira, com as seguintes delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, de 1993: a totalidade das florestas Ombrófila
Densa, Ombrófila Mista, também denominada de
Mata de Araucárias, Ombrófila Aberta, Estacional
Semidecidual e Estacional Decidual, localizadas nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São
Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande
do Norte, Ceará e Piauí, as Florestas Estacionais
Semideciduais e Deciduais do Estado de Mato Grosso do Sul
localizadas nos vales dos rios da margem direita do Rio Paraná
e Serra da Bodoquena e do Estado de Goiás localizadas
nas margens do Rio Paranaíba, bem como os manguezais,
as vegetações de restingas, de dunas e de cordões
arenosos, as ilhas litorâneas e os demais ecossistemas
associados às formações anteriormente
descritas conforme segue:
I
- os encraves de savanas, também denominados de cerrados,
compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
II
- os encraves de estepes, também denominados de campos,
compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
III
- os encraves de campos de altitude, compreendidos no interior
das Florestas Ombrófilas;
IV
- as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste, também
denominadas brejos e chãs;
V
- as formações vegetais nativas dos Arquipélagos
de Fernando de Noronha e Trindade;
VI
- as áreas de tensão ecológica, também
denominadas de contatos, entre os tipos de vegetação
descritos nas alíneas anteriores.
Art
3o Consideram-se para os efeitos desta lei:
I
- pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural,
detenha a posse de gleba rural não superior a cinqüenta
hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem
como as posses coletivas de terra considerando-se a fração
individual não superior a cinqüenta hectares,
cuja renda bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril
ou do extrativismo rural em oitenta por cento no mínimo.
II
– população tradicional: população
vivendo em estreita relação com o ambiente natural,
dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução
sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
III
– pousio: prática que prevê a interrupção
do uso agrosilvopastoril do solo por um ou mais anos para
possibilitar a recuperação de sua fertilidade,
em período que a vegetação nativa não
atinja o estágio médio de regeneração.
IV
– prática preservacionista: atividade técnica
e cientificamente fundamentada, imprescindível à
proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies
exóticas e invasoras.
V
- exploração sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI
– enriquecimento ecológico: atividade técnica
e cientificamente fundamentada, que vise a recuperação
da diversidade biológica em áreas de vegetação
nativa, através da reintrodução de espécies
nativas.
Art.
4º. A definição de vegetação primária
e de vegetação secundária nos estágios
avançado, médio e inicial de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos, nas hipóteses de
vegetação nativa localizada, será de
iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais
competentes, integrantes do SISNAMA, e aprovada pelo CONAMA.
§
1º. Qualquer intervenção na vegetação
primária ou secundária nos estágios avançado
e médio de regeneração somente poderá
ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§
2º. Na definição referida no caput deste
artigo, serão observados os seguintes parâmetros
básicos:
I
– fisionomia;
II
– estratos predominantes;
III
– distribuição diamétrica e altura;
IV
– existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V
– existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI
– presença, ausência e características
da serapilheira;
VII
– sub-bosque;
VIII
– diversidade e dominância de espécies;
IX
– espécies vegetais indicadoras.
Art.
5º. A vegetação primária ou a vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos não perderão
esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção
não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS
ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art.
6º. A proteção e a utilização
dos Ecossistemas Atlânticos têm por objetivo geral
o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos,
a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos
valores paisagísticos, estéticos e turísticos,
do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo
único – Na proteção e na utilização
dos Ecossistemas Atlânticos serão observados
os princípios da função socioambiental
da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção,
da precaução, do usuário-pagador, da
transparência das informações e atos,
da gestão democrática, da celeridade procedimental
e da gratuidade dos serviços administrativos prestados
ao pequeno produtor rural e às populações
tradicionais.
Art.
7º. A proteção e a utilização
dos Ecossistemas Atlânticos far-se-ão dentro
de condições que assegurem:
I
- a manutenção e a recuperação
da biodiversidade, vegetação, fauna e regime
hídrico dos Ecossistemas Atlânticos para as presentes
e futuras gerações;
II
- o estímulo à pesquisa, à difusão
de tecnologias de manejo sustentável da vegetação
e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de recuperação
e manutenção dos ecossistemas;
III
- o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis
com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV
- o disciplinamento da ocupação agrícola
e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico
com a manutenção do equilíbrio ecológico.
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