II - Voto do Relator

Não há dúvida, e estamos absolutamente de acordo com o ilustre Deputado Jaques Wagner, sobre a imensurável importância dos remanescentes dos Ecossistemas Atlânticos , em especial a Mata Atlântica, seja ela na sua definição fito-geográfica ou para superar divergencias na definição geopolitica , e a necessidade urgente de uma legislação específica e adequada. Vale dizer, não obstante os avanços e inovações trazidos pelo Decreto n. 750/93, é patente a carência de normas capazes de conciliar a urgência de conservação com a necessidade de uso dos recursos naturais dos Ecossistemas Atlânticos, especialmente pelas populações tradicionais e o pequeno produtor, dentro do paradigma moderno do desenvolvimento sustentável.

Quer nos parecer que o Projeto, exatamente pela sua importância no contexto jurídico-ambiental nacional, apresenta, não obstante respaldado, no conteúdo e na forma, nas condições acima indicadas, espaço para aperfeiçoamentos em alguns pontos específicos, que passamos a indicar:

  1. Definição da denominação Ecossistemas Atlânticos :
  2.  

    A denominação Mata Atlântica sob uma vasta área de domínio no território brasileiro gerou sem duvida o maior óbice a tramitação do PL nestes últimos anos, gerando profundo prejuízo a este ecossistema pela sua demora. Após varias audiências e reuniões publicas na Câmara Federal e em várias regiões do pais, com ambientalistas, agricultores, prefeitos, planejadores, entidades publicas e privadas ficou evidente a existência de um sentimento comum de conservação dos remanescentes florestais da região originalmente proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , mas uma impossibilidade absoluta de acordo sobre a denominação Mata Atlântica.

    Desta forma, visando atingir o objetivo comum da conservação e para superar problemas de caráter pessoal ou de definição cientifica, adotei a mesma região proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , garantindo-se a proteção desejada por todos, mas a denominação genérica adotada no substitutivo foi "Ecossistemas Atlânticos", dando destaque ainda ao texto constitucional de proteção especial ao patrimônio nacional Mata Atlântica , Serra do Mar e Zona Costeira . A denominação e domínio especifico de cada ecossistema se mantém ao critério dos especialistas e interpretação livre do texto do substitutivo , mas o mais importante, toda a área denominada diretamente ou de influencia da Mata Atlântica

    está protegida, e ecossistemas como o das Araucárias podem manter sua identidade, inserido ou não.

  3. Sistematização e organização do texto legal
  4.  

    Uma das falhas identificadas no Decreto n. 750/93 é exatamente a assistematicidade de suas disposições, situação essa que conduz a enormes dificuldades de compreensão e, via de consequência, de implementação.

    Inovando nesse aspecto, o Substitutivo sistematiza e organiza o texto do Projeto em Títulos, Capítulos e Seções, permitindo que, não só o especialista com alto grau de conhecimento jurídico, mas também o mais modesto técnico agrícola e os próprios destinatários da norma possam entender, se não as suas minúcias, pelo menos o sentido geral dos direitos e obrigações previstos na Lei, em particular as várias modalidades de regimes jurídicos, conforme o status ambiental da vegetação, bem como os benefícios que são oferecido e o arcabouço sancionatório.

  5. Definição das áreas de incidência
  6.  

    Outro aspecto relevante esclarecido nas audiências publicas, em especial pelos ambientalistas , é de que esta lei não se aplica sobre todo o território de abrangência original dos Ecossistemas Atlânticos, gerando graves problemas na agricultura, cidades, etc. O substitutivo deixa claro que incide exclusivamente sobre os remanescentes de floresta nativa localizada nos Ecossistemas Atlânticos descritos no art. 2. , e ainda cria mecanismos como o selo verde e a certificação de origem para produtos que não utilizem áreas de florestas para impedir o uso indevido de barreiras não tárifárias , e especial sobre produtos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas .

     

  7. Incentivos Econômicos e Fiscais
  8.  

    A posição unanime dos deputados e interessados ouvidos, é a necessidade de se demonstrar claramente a prioridade de governo e da sociedade em conservar os Ecossistemas Atlânticos, através de mecanismos claros de incentivos e proteção aos proprietários destes raros remanescentes florestais, como uma forma de estimulo e resgate social para os que à conservaram. Os diversos capítulos sobre o tema geram diversos mecanismos, que incidindo exclusivamente sobre remanescentes florestais nativos não irão gerar perdas relevantes de arrecadação mas irão gerar mecanismos pontuais, específicos para as áreas remanescentes efetivas destes ecossistemas , além de um claro indicativo a sociedade da união e desejo da sua conservação.

    Sem a participação e integração efetiva do proprietário rural através destes estímulos, a conservação dos Ecossistemas Atlânticos seria apenas um instrumento punitivo e restritivo, sem equilibro, fadado mais uma vez a não funcionar .

  9. Outros aspectos relevantes
  10.  

a) introduzi um novo artigo estabelecendo os princípios gerais que devem ser observados tanto no que se refere à conservação, quanto no que diz respeito ao uso dos Ecossistemas Atlânticos, sempre no intuito de harmonizar ambas as atividades, dentro do paradigma do desenvolvimento sustentável.

b) são acrescentados novos critérios que assegurem um maior controle sobre a exploração seletiva de espécies da fauna nativa nas áreas de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, como a definição de prazo coerente com o ciclo biológico das espécies a serem exploradas; a apresentação de relatórios anuais pelo responsável técnico; e a realização de auditorias independentes.

c) o procedimento simplificado para autorização de exploração de floresta plantada, antes restrito ao pequeno produtor rural, foi estendido a todos os produtores, assegurando-se, ao término de cada período de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos no Projeto, o direito de continuidade no período subseqüente, mediante apresentação de novo projeto de exploração.

e) definição da categoria de Fazenda Florestal, a ser requerida voluntariamente por proprietário que tenha significativa cobertura florestal nativa (acima de 50%), com vários mecanismos de controle e de estimulo.

f-) ordenamento da possibilidade de servidão, em várias categorias, permitindo grande flexibilidade para conservação publica ou privada destes ecossistemas.

g-) cuidado especial com a caracterização da atividade agrícola do pousio e mecanismos simplificados para sua manutenção

h-) ao mesmo tempo que crio maiores restrições aos Estados com menos de cinco porcento de cobertura florestal original de Ecossistemas Atlânticos, o substitutivo cria o Fundo de Recuperação dos Ecossistemas Atlânticos como mecanismo de compensação e visando reverter esta situação que de outra forma seria permanente.

 

Além dessas alterações, foram feitas outras de importância menor, com o só intuito de dar maior clareza ao texto do Projeto.

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nš 285/99, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em

 

Deputado Luciano Pizzatto

Relator