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II
- Voto do Relator
Não
há dúvida, e estamos absolutamente de acordo
com o ilustre Deputado Jaques Wagner, sobre a imensurável
importância dos remanescentes dos Ecossistemas Atlânticos
, em especial a Mata Atlântica, seja ela na sua definição
fito-geográfica ou para superar divergencias na definição
geopolitica , e a necessidade urgente de uma legislação
específica e adequada. Vale dizer, não obstante
os avanços e inovações trazidos pelo
Decreto n. 750/93, é patente a carência de normas
capazes de conciliar a urgência de conservação
com a necessidade de uso dos recursos naturais dos Ecossistemas
Atlânticos, especialmente pelas populações
tradicionais e o pequeno produtor, dentro do paradigma moderno
do desenvolvimento sustentável.
Quer
nos parecer que o Projeto, exatamente pela sua importância
no contexto jurídico-ambiental nacional, apresenta,
não obstante respaldado, no conteúdo e na forma,
nas condições acima indicadas, espaço
para aperfeiçoamentos em alguns pontos específicos,
que passamos a indicar:
- Definição
da denominação Ecossistemas Atlânticos
:
A
denominação Mata Atlântica sob uma vasta
área de domínio no território brasileiro
gerou sem duvida o maior óbice a tramitação
do PL nestes últimos anos, gerando profundo prejuízo
a este ecossistema pela sua demora. Após varias audiências
e reuniões publicas na Câmara Federal e em
várias regiões do pais, com ambientalistas,
agricultores, prefeitos, planejadores, entidades publicas
e privadas ficou evidente a existência de um sentimento
comum de conservação dos remanescentes florestais
da região originalmente proposta no PL do Dep. Jaques
Wagner , mas uma impossibilidade absoluta de acordo sobre
a denominação Mata Atlântica.
Desta
forma, visando atingir o objetivo comum da conservação
e para superar problemas de caráter pessoal ou de
definição cientifica, adotei a mesma região
proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , garantindo-se a proteção
desejada por todos, mas a denominação genérica
adotada no substitutivo foi "Ecossistemas Atlânticos",
dando destaque ainda ao texto constitucional de proteção
especial ao patrimônio nacional Mata Atlântica
, Serra do Mar e Zona Costeira . A denominação
e domínio especifico de cada ecossistema se mantém
ao critério dos especialistas e interpretação
livre do texto do substitutivo , mas o mais importante,
toda a área denominada diretamente ou de influencia
da Mata Atlântica
está
protegida, e ecossistemas como o das Araucárias podem
manter sua identidade, inserido ou não.
- Sistematização
e organização do texto legal
Uma
das falhas identificadas no Decreto n. 750/93 é exatamente
a assistematicidade de suas disposições, situação
essa que conduz a enormes dificuldades de compreensão
e, via de consequência, de implementação.
Inovando
nesse aspecto, o Substitutivo sistematiza e organiza o texto
do Projeto em Títulos, Capítulos e Seções,
permitindo que, não só o especialista com
alto grau de conhecimento jurídico, mas também
o mais modesto técnico agrícola e os próprios
destinatários da norma possam entender, se não
as suas minúcias, pelo menos o sentido geral dos
direitos e obrigações previstos na Lei, em
particular as várias modalidades de regimes jurídicos,
conforme o status ambiental da vegetação,
bem como os benefícios que são oferecido e
o arcabouço sancionatório.
- Definição
das áreas de incidência
Outro
aspecto relevante esclarecido nas audiências publicas,
em especial pelos ambientalistas , é de que esta
lei não se aplica sobre todo o território
de abrangência original dos Ecossistemas Atlânticos,
gerando graves problemas na agricultura, cidades, etc. O
substitutivo deixa claro que incide exclusivamente sobre
os remanescentes de floresta nativa localizada nos Ecossistemas
Atlânticos descritos no art. 2. , e ainda cria mecanismos
como o selo verde e a certificação de origem
para produtos que não utilizem áreas de florestas
para impedir o uso indevido de barreiras não tárifárias
, e especial sobre produtos agrícolas, pecuários
e de florestas plantadas .
- Incentivos
Econômicos e Fiscais
A
posição unanime dos deputados e interessados
ouvidos, é a necessidade de se demonstrar claramente
a prioridade de governo e da sociedade em conservar os Ecossistemas
Atlânticos, através de mecanismos claros de
incentivos e proteção aos proprietários
destes raros remanescentes florestais, como uma forma de
estimulo e resgate social para os que à conservaram.
Os diversos capítulos sobre o tema geram diversos
mecanismos, que incidindo exclusivamente sobre remanescentes
florestais nativos não irão gerar perdas relevantes
de arrecadação mas irão gerar mecanismos
pontuais, específicos para as áreas remanescentes
efetivas destes ecossistemas , além de um claro indicativo
a sociedade da união e desejo da sua conservação.
Sem
a participação e integração
efetiva do proprietário rural através destes
estímulos, a conservação dos Ecossistemas
Atlânticos seria apenas um instrumento punitivo e
restritivo, sem equilibro, fadado mais uma vez a não
funcionar .
- Outros
aspectos relevantes
a)
introduzi um novo artigo estabelecendo os princípios
gerais que devem ser observados tanto no que se refere à
conservação, quanto no que diz respeito ao uso
dos Ecossistemas Atlânticos, sempre no intuito de harmonizar
ambas as atividades, dentro do paradigma do desenvolvimento
sustentável.
b)
são acrescentados novos critérios que assegurem
um maior controle sobre a exploração seletiva
de espécies da fauna nativa nas áreas de vegetação
secundária em estágio médio e avançado
de regeneração, como a definição
de prazo coerente com o ciclo biológico das espécies
a serem exploradas; a apresentação de relatórios
anuais pelo responsável técnico; e a realização
de auditorias independentes.
c)
o procedimento simplificado para autorização
de exploração de floresta plantada, antes restrito
ao pequeno produtor rural, foi estendido a todos os produtores,
assegurando-se, ao término de cada período de
exploração devidamente aprovado e executado
nos termos previstos no Projeto, o direito de continuidade
no período subseqüente, mediante apresentação
de novo projeto de exploração.
e)
definição da categoria de Fazenda Florestal,
a ser requerida voluntariamente por proprietário que
tenha significativa cobertura florestal nativa (acima de 50%),
com vários mecanismos de controle e de estimulo.
f-)
ordenamento da possibilidade de servidão, em várias
categorias, permitindo grande flexibilidade para conservação
publica ou privada destes ecossistemas.
g-)
cuidado especial com a caracterização da atividade
agrícola do pousio e mecanismos simplificados para
sua manutenção
h-)
ao mesmo tempo que crio maiores restrições aos
Estados com menos de cinco porcento de cobertura florestal
original de Ecossistemas Atlânticos, o substitutivo
cria o Fundo de Recuperação dos Ecossistemas
Atlânticos como mecanismo de compensação
e visando reverter esta situação que de outra
forma seria permanente.
Além
dessas alterações, foram feitas outras de importância
menor, com o só intuito de dar maior clareza ao texto
do Projeto.
Diante
do exposto, nosso voto é pela aprovação
do Projeto de Lei nš 285/99, na forma do Substitutivo anexo.
Sala
da Comissão, em
Deputado
Luciano Pizzatto
Relator
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