Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

 

 

Projeto De Lei Nš 285, De 1999

Dispõe sobre a utilização e a proteção do Patrimônio Nacional da Mata Atlântica e da Serra do Mar.

Autor: Deputado Jaques Wagner

Relator: Deputado Luciano Pizzatto

 

 

I - Relatório

O Projeto de Lei em análise, de autoria do nobre Deputado Jaques Wagner, visa assegurar a proteção dos remanescentes da Mata Atlântica. A proposta funda-se nos artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o respeito ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, a política de desenvolvimento urbano, a função sócio-ambiental da propriedade rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No Projeto, a Mata Atlântica é definida e classificada, distinguindo-se, entre vegetação primária e secundária. Aquela apresenta pouca alteração por intervenção humana ou já se encontra essencialmente recuperada. Esta é a vegetação resultante do processo de regeneração de áreas desmatadas ou degradadas. No caso da vegetação secundária, o texto identifica os estágios avançado, médio e inicial de regeneração.

São estabelecidas restrições e critérios para o corte, a supressão e a exploração da vegetação, tanto nas áreas rurais quanto urbanas, e cujo rigor vai decrescendo à medida que se caminha da vegetação primária em direção à vegetação secundária em estágio inicial de regeneração. Assim, por exemplo, enquanto se proíbe o corte, a supressão e a exploração da vegetação primária, exceto quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, fica permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, desde que observadas as condições que o Projeto estabelece.

O projeto, de outra parte, reforça o controle do Poder Público sobre o uso da Mata Atlântica, através do órgão ambiental estadual, do IBAMA e do CONAMA, dependendo a intervenção de cada um deles da importância da vegetação e do grau de risco da atividade em questão.

Aos pequenos produtores rurais e populações tradicionais é assegurado um tratamento jurídico mais favorável, tanto no que se refere às possibilidades de acesso aos recursos naturais da Mata Atlântica, quanto no que tange às formalidades do procedimento de licenciamento.

Convém mencionar ainda a não incidência do ITR para as áreas de vegetação primária e secundária, estas nos estágios médio e avançado de regeneração.

Na sua concisa mas completa justificativa, o nobre Autor do Projeto demonstra o valor histórico, cultural, ecológico, social e econômico da Mata Atlântica, noticiando o elevado grau de devastação do bioma. Finalmente, indica as iniciativas de conservação que correm o risco de fracassarem se não for urgentemente aprovada uma legislação própria para a região.

É o relatório.