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Comissão
de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
Projeto
De Lei Nš 285, De 1999
Dispõe
sobre a utilização e a proteção
do Patrimônio Nacional da Mata Atlântica
e da Serra do Mar.
Autor:
Deputado Jaques Wagner
Relator:
Deputado Luciano Pizzatto
I
- Relatório
O
Projeto de Lei em análise, de autoria do nobre Deputado
Jaques Wagner, visa assegurar a proteção dos
remanescentes da Mata Atlântica. A proposta funda-se
nos artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da
Constituição Federal, que dispõem, respectivamente,
sobre o respeito ao meio ambiente como princípio da
ordem econômica, a política de desenvolvimento
urbano, a função sócio-ambiental da propriedade
rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No
Projeto, a Mata Atlântica é definida e classificada,
distinguindo-se, entre vegetação primária
e secundária. Aquela apresenta pouca alteração
por intervenção humana ou já se encontra
essencialmente recuperada. Esta é a vegetação
resultante do processo de regeneração de áreas
desmatadas ou degradadas. No caso da vegetação
secundária, o texto identifica os estágios avançado,
médio e inicial de regeneração.
São
estabelecidas restrições e critérios
para o corte, a supressão e a exploração
da vegetação, tanto nas áreas rurais
quanto urbanas, e cujo rigor vai decrescendo à medida
que se caminha da vegetação primária
em direção à vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração.
Assim, por exemplo, enquanto se proíbe o corte, a supressão
e a exploração da vegetação primária,
exceto quando necessários à realização
de obras, projetos ou atividades de utilidade pública,
fica permitida a exploração seletiva de espécies
da flora nativa em área de vegetação
secundária em estágio médio e avançado
de regeneração, desde que observadas as condições
que o Projeto estabelece.
O
projeto, de outra parte, reforça o controle do Poder
Público sobre o uso da Mata Atlântica, através
do órgão ambiental estadual, do IBAMA e do CONAMA,
dependendo a intervenção de cada um deles da
importância da vegetação e do grau de
risco da atividade em questão.
Aos
pequenos produtores rurais e populações tradicionais
é assegurado um tratamento jurídico mais favorável,
tanto no que se refere às possibilidades de acesso
aos recursos naturais da Mata Atlântica, quanto no que
tange às formalidades do procedimento de licenciamento.
Convém
mencionar ainda a não incidência do ITR para
as áreas de vegetação primária
e secundária, estas nos estágios médio
e avançado de regeneração.
Na
sua concisa mas completa justificativa, o nobre Autor do Projeto
demonstra o valor histórico, cultural, ecológico,
social e econômico da Mata Atlântica, noticiando
o elevado grau de devastação do bioma. Finalmente,
indica as iniciativas de conservação que correm
o risco de fracassarem se não for urgentemente aprovada
uma legislação própria para a região.
É
o relatório.
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