PL 285/99: EM DEFESA DA MATA ATLÂNTICA

A Mata Atlântica, "patrimônio nacional" pela Constituição Federal de 1988, está reduzida a menos de 8% de sua extensão original. Significa dizer que este bioma está próximo da extinção, e que temos que agir com urgência e rigor não apenas para impedir este desfecho, mas, pensando por uma ótica mais otimista e construtiva, reverter o quadro, ampliando a área de remanescentes florestais nos 17 Estados brasileiros que originalmente eram total ou parcialmente recobertos por esta vegetação.

Para tanto precisamos de uma boa legislação protetora e de uma forte vontade política que a aplique no caso concreto, sem dispensar, por óbvio, as ações voluntárias e conscientes da sociedade civil, que pode e deve empenhar seus melhores esforços para essa missão, auxiliando e às vezes suprindo a omissão do Estado.

Em termos legislativos, o que nos socorre hoje é o Código Florestal (Lei 4.771/65 e Medida Provisória 2.080), e, mais especificamente, o Decreto 750/93.

O Código Florestal, a despeito de sua importância, não é suficiente para a proteção da Mata Atlântica tendo em vista que, por incidir de forma generalizada sobre todas as florestas brasileiras, não leva em conta as peculiaridades dos diferentes biomas. Já o Decreto 750/93 tem a vantagem de ser um instrumento de defesa próprio da Mata Atlântica, além de representar uma conquista do movimento ambientalista, que discutiu amplamente o seu texto no Conama. Ainda assim, não é o instrumento de defesa ideal. O Decreto não aborda ou não detalha, como seria de se desejar, questões importantes relacionadas ao uso, proteção e recuperação do bioma, deixando lacunas que, no mais das vezes, só aproveitam aos interesses adversos. Mas mais grave que isso é a fragilidade deste instrumento legislativo – decreto -, que a qualquer momento pode ser revogado ou alterado por ato do presidente da República, ou seja, por ato de uma única pessoa, e não de um coletivo. Essa "insegurança" que ronda os decretos, é bem menor nas leis, estas, aprovadas, alteradas ou revogadas pelo Poder Legislativo, mediante um procedimento complexo e (pelo menos em tese) participativo.

Na verdade, desde o princípio buscávamos uma lei que protegesse a Mata Atlântica, tendo o deputado Fábio Feldmann apresentado, em outubro de 1992, o Projeto de Lei 3.285, disciplinando a utilização e proteção deste bioma.

Em 1998, o PL 3.285/92 foi arquivado e em 1999, desarquivado. Na mesma época, o deputado Jacques Wagner apresentou um outro projeto – o PL 285/99 – com conteúdo similar ao do projeto inicial. Em abril de 2000, o PL 285/99 foi apensado ao PL 3285/92 e agora ambos aguardam parecer do relator na Comissão de Constituição de Justiça e Redação do Congresso Nacional.

De um lado, o "PL da Mata Atlântica" cria novas restrições à supressão e utilização da vegetação, além das já previstas no Decreto 750. De outro, cria uma série de mecanismos de incentivo à preservação e recuperação do bioma – o que confere à legislação um caráter mais pró-ativo.

Dentre os avanços que a "nova lei" estará trazendo, podemos destacar:

  1. restrição das hipóteses de supressão de vegetação primária
  2. Pelo Decreto 750/93, a vegetação primária pode ser suprimida para dar lugar a obras, projetos e atividades de utilidade pública e interesse social. O PL 285/99 afasta o interesse social como fator justificador de supressão da mata primitiva, mantendo como tal a utilidade pública e acrescentando as atividades de pesquisas científicas e as práticas preservacionistas. Esta modificação revela a importância da mata primária e a necessidade de se flexibilizar a sua proteção apenas em casos extremos.

  3. definição das hipóteses de utilidade pública e interesse social que justificarão a supressão de vegetação primária e secundária
  4. Embora o Decreto 750/93 permita a supressão de vegetação primária e secundária em casos de obras e atividades de utilidade pública e interesse social, não diz exatamente o que se deve entender por utilidade pública e interesse social. Na falta de regramento específico, esses conceitos acabavam sendo preenchidos por leis com objetivos diversos e sem relação alguma com a proteção do meio ambiente, a exemplo do Decreto-lei 3.365/41 (trata da desapropriação por utilidade pública) e Lei 4.132/62 (trata da desapropriação por interesse social). Com isso, corremos o risco de que situações que justificam perfeitamente a desapropriação de um imóvel privado (p.ex., construção de estádios, cemitérios e aeródromos) terminem por justificar também a perda de hectares e hectares de mata nativa – o que constitui um verdadeiro absurdo.

    Combatendo este risco, o PL 285/99 define os casos de utilidade pública e interesse social que possibilitarão a supressão de Mata Atlântica. São eles: a alta relevância da atividade ou intervenção para a segurança nacional, proteção sanitária e obras de infra-estrutura de interesse nacional (utilidade pública) e a alta relevância da atividade ou intervenção para a construção de casas populares, para a implantação de projetos de comprovada importância social e econômica, ou para o aproveitamento de recursos minerários que, no contexto nacional, sejam preciosos ou estratégicos (interesse social).

    Mais do que isso, exige-se ainda que fique demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional disponíveis. Ou seja, a supressão de vegetação não será autorizada se o empreendimento, mesmo que considerado de utilidade pública ou interesse social, puder ser implantado em outro local.

  5. proibição de exploração econômica de vegetação primária
  6. De acordo com o Decreto 750/93, tanto a vegetação primária como a secundária podem ser exploradas seletivamente, isto é, sob a forma de manejo florestal. O PL 285/99, mais rigoroso, não permite a exploração seletiva da mata primária, e, quanto à mata secundária, só o permite mediante o atendimento de uma série de requisitos até então não previstos pelo Decreto, tais como a adoção de medidas para a minimização dos impactos ambientais, exploração não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação primária ou secundária, apresentação de relatórios anuais de execução pelo responsável técnico e realização de auditorias independentes.

  7. proibição de parcelamento urbano do solo e edificações urbanas em áreas de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração
  8. A crescente urbanização é apontada como uma das maiores ameaças aos remanescentes de Mata Atlântica, tendo em vista que, na procura por moradia, imensas áreas recobertas de vegetação são desmatadas para dar lugar a loteamentos (muitos deles clandestinos) e aos equipamentos urbanos voltados ao atendimento das necessidades de seus ocupantes.

    O PL 285/99, embora não tenha a pretensão de estancar o fenômeno da urbanização, busca conduzi-lo de forma a agredir o menos possível o pouco que resta do bioma. Assim, só permite o parcelamento do solo para fins de loteamento e as edificações em áreas urbanas, quando a vegetação a ser "sacrificada" esteja no estágio médio ou inicial de regeneração, resguardando desta pressão a mata primária e a secundária em estágio avançado de regeneração. Neste ponto, o PL 285/99 avança em relação do Decreto 750, já que este, apesar de proteger da urbanização a vegetação primária (aí proibindo o parcelamento do solo para fins de loteamento e as edificações urbanas), não faz o mesmo quanto a vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.

    Outro aspecto que merece destaque é a determinação de que os novos empreendimentos que impliquem o corte ou supressão de vegetação da Mata Atlântica sejam implantados em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

  9. proibição de corte, supressão e parcelamento do solo urbano de acordo com a função ecológica da vegetação
  10. O PL 285/99 veda o corte, supressão e o parcelamento do solo urbano em áreas de Mata Atlântica (primária e secundária) quando a vegetação: (a) servir de abrigo a espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; (b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; (c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração, (d) proteger o entorno das unidades de conservação; e (e) possuir excepcional valor paisagístico.

    Conclui-se, portanto, que o corte, a supressão e o parcelamento do solo urbano só serão permitidos se, além de se enquadrarem nas hipóteses autorizadoras previstas na lei, a vegetação a ser suprimida não se encartar em nenhuma das situações acima citadas.

  11. vinculação da autorização de corte e supressão da Mata Atlântica à preservação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal
  12. Embora seja obrigatória a preservação da vegetação existente nas Áreas de Preservação Permanente e a averbação da Reserva Legal (de 20 a 80% do imóvel, dependendo da região), muitos são os proprietários que desrespeitam a determinação legal. O PL 285/99 cria um mecanismo que tem a função de estimular os proprietários a manterem as APPs e as RLs e ao mesmo tempo punir os infratores que não o tenham feito. Isso porque impede que se autorize o corte, a supressão e o parcelamento do solo em áreas de Mata Atlântica quando as APPs da propriedade estiverem desmatadas ou a Reserva Legal não estiver devidamente averbada e conservada. Assim, os proprietários que tenham a intenção de utilizar a parte do imóvel não afetada por APPs ou RL, cuidarão de obedecer a legislação florestal pois só assim obterão a autorização para a atividade pretendida (estímulo). Já os proprietários que tenham descumprido a lei, serão punidos (dentre outras sanções) com a proibição de darem ao imóvel qualquer tipo de destinação que exija o corte e a supressão da vegetação (ainda que, em tese, a utilização da área seja permitida).

  13. compensação ambiental
  14. Ao autorizar em situações excepcionais o corte e a supressão de Mata Atlântica, o PL 285/99 (assim como o Decreto 750/93) reconhece, ainda que implicitamente, que estas práticas, às vezes, se fazem absolutamente necessárias e justificáveis. Mas nem por isso aceita a diminuição de seus remanescentes...

    Para garantir que a supressão da vegetação não resultará, ao final, em redução da cobertura florestal, o PL 285/99 determina que o corte ou supressão de vegetação da Mata Atlântica seja devidamente compensado, através da: (a) destinação (pelo empreendedor) de área com extensão equivalente à da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia ou micro-bacia hidrográfica ou (b) reposição florestal com espécies nativas, em área com extensão equivalente à da área desmatada, na mesma bacia ou micro-bacia hidrográfica (caso a compensação ambiental não possa se dar da forma prevista no item "a").

    Somente estarão liberados da compensação ambiental o pequeno produtor rural e as populações tradicionais que pratiquem o corte e a supressão da vegetação para o exercício de atividades agrosilvopastoris imprescindíveis a sua subsistência e de sua família, e isso apenas se se tratar de vegetação secundária em estágio médio ou inicial de regeneração.

  15. criação do Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos
  16. O PL 285/99 cria o Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos destinado ao financiamento de projetos de restauração da vegetação da Mata Atlântica (especialmente APPs, Reservas Legais e RPPNs), a serem desenvolvidos por proprietários rurais, ou por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs (em parceria com os beneficiários).

  17. dedução no imposto de renda do doador ambiental
  18. Há uma série de ações e projetos que poderiam estar sendo desenvolvidos para a preservação e recuperação da Mata Atlântica, mas que não saem do papel e do plano das idéias pela falta de recursos financeiros que lhe dêem suporte.

    O PL 285/99, a exemplo do que faz a Lei Rouanet na área da cultura, procura estimular a iniciativa privada (pessoas físicas e jurídicas) a doar estes recursos, oferecendo, em contrapartida, a possibilidade de deduzir do imposto de renda as quantias efetivamente despendidas em projetos de preservação ou conservação dos Ecossistemas Atlânticos (previamente aprovados pelo IBAMA).

  19. benefícios creditícios
  20. O PL 285/99 também busca incentivar os proprietários e posseiros a manterem a cobertura florestal (mata primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração) de sua propriedade ou posse, determinando que as instituições financeiras lhes concedam benefícios creditícios, dentre os quais: prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais, prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento e juros inferiores aos cobrados, com desconto de no mínimo 25% do índice ordinário.

  21. selo ambiental para produtos ou serviços procedentes da Mata Atlântica

Com o intuito de combater a exploração predatória dos recursos naturais da Mata Atlântica e a realização de serviços que desrespeitem a legislação protetora do bioma, o PL 285/99 determina que o Conama promulgue uma Resolução instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos. Este Selo tem por objetivo certificar a procedência e o respeito à legislação ambiental de produtos ou serviços originados ou fornecidos no bioma, em especial os de origem florestal, para que o consumidor possam distinguir os produtos e serviços explorados de forma sustentável daqueles obtidos a partir de uma exploração irracional, preferindo os primeiros e boicotando os segundos.

 

Por estes avanços e outros tantos não citados é que só podemos concluir que a Mata Atlântica precisa dos instrumentos de proteção propostos pelo projeto de lei. Portanto, lutemos por sua aprovação!!