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PL 285/99:
EM DEFESA DA MATA ATLÂNTICA
A Mata
Atlântica, "patrimônio nacional" pela
Constituição Federal de 1988, está reduzida
a menos de 8% de sua extensão original. Significa dizer
que este bioma está próximo da extinção,
e que temos que agir com urgência e rigor não
apenas para impedir este desfecho, mas, pensando por uma ótica
mais otimista e construtiva, reverter o quadro, ampliando
a área de remanescentes florestais nos 17 Estados brasileiros
que originalmente eram total ou parcialmente recobertos por
esta vegetação.
Para tanto
precisamos de uma boa legislação protetora e
de uma forte vontade política que a aplique no caso
concreto, sem dispensar, por óbvio, as ações
voluntárias e conscientes da sociedade civil, que pode
e deve empenhar seus melhores esforços para essa missão,
auxiliando e às vezes suprindo a omissão do
Estado.
Em termos
legislativos, o que nos socorre hoje é o Código
Florestal (Lei 4.771/65 e Medida Provisória 2.080),
e, mais especificamente, o Decreto 750/93.
O Código
Florestal, a despeito de sua importância, não
é suficiente para a proteção da Mata
Atlântica tendo em vista que, por incidir de forma generalizada
sobre todas as florestas brasileiras, não leva em conta
as peculiaridades dos diferentes biomas. Já o Decreto
750/93 tem a vantagem de ser um instrumento de defesa próprio
da Mata Atlântica, além de representar uma conquista
do movimento ambientalista, que discutiu amplamente o seu
texto no Conama. Ainda assim, não é o instrumento
de defesa ideal. O Decreto não aborda ou não
detalha, como seria de se desejar, questões importantes
relacionadas ao uso, proteção e recuperação
do bioma, deixando lacunas que, no mais das vezes, só
aproveitam aos interesses adversos. Mas mais grave que isso
é a fragilidade deste instrumento legislativo – decreto
-, que a qualquer momento pode ser revogado ou alterado por
ato do presidente da República, ou seja, por ato de
uma única pessoa, e não de um coletivo. Essa
"insegurança" que ronda os decretos, é
bem menor nas leis, estas, aprovadas, alteradas ou revogadas
pelo Poder Legislativo, mediante um procedimento complexo
e (pelo menos em tese) participativo.
Na verdade,
desde o princípio buscávamos uma lei que protegesse
a Mata Atlântica, tendo o deputado Fábio Feldmann
apresentado, em outubro de 1992, o Projeto de Lei 3.285, disciplinando
a utilização e proteção deste
bioma.
Em 1998,
o PL 3.285/92 foi arquivado e em 1999, desarquivado. Na mesma
época, o deputado Jacques Wagner apresentou um outro
projeto – o PL 285/99 – com conteúdo similar ao do
projeto inicial. Em abril de 2000, o PL 285/99 foi apensado
ao PL 3285/92 e agora ambos aguardam parecer do relator na
Comissão de Constituição de Justiça
e Redação do Congresso Nacional.
De um lado,
o "PL da Mata Atlântica" cria novas restrições
à supressão e utilização da vegetação,
além das já previstas no Decreto 750. De outro,
cria uma série de mecanismos de incentivo à
preservação e recuperação do bioma
– o que confere à legislação um caráter
mais pró-ativo.
Dentre
os avanços que a "nova lei" estará
trazendo, podemos destacar:
- restrição
das hipóteses de supressão de vegetação
primária
Pelo
Decreto 750/93, a vegetação primária
pode ser suprimida para dar lugar a obras, projetos e atividades
de utilidade pública e interesse social. O
PL 285/99 afasta o interesse social como fator justificador
de supressão da mata primitiva, mantendo como tal
a utilidade pública e acrescentando as atividades
de pesquisas científicas e as práticas preservacionistas.
Esta modificação revela a importância
da mata primária e a necessidade de se flexibilizar
a sua proteção apenas em casos extremos.
- definição
das hipóteses de utilidade pública e interesse
social que justificarão a supressão de vegetação
primária e secundária
Embora
o Decreto 750/93 permita a supressão de vegetação
primária e secundária em casos de obras e
atividades de utilidade pública e interesse social,
não diz exatamente o que se deve entender por utilidade
pública e interesse social. Na falta de regramento
específico, esses conceitos acabavam sendo preenchidos
por leis com objetivos diversos e sem relação
alguma com a proteção do meio ambiente, a
exemplo do Decreto-lei 3.365/41 (trata da desapropriação
por utilidade pública) e Lei 4.132/62 (trata da desapropriação
por interesse social). Com isso, corremos o risco de que
situações que justificam perfeitamente a desapropriação
de um imóvel privado (p.ex., construção
de estádios, cemitérios e aeródromos)
terminem por justificar também a perda de hectares
e hectares de mata nativa – o que constitui um verdadeiro
absurdo.
Combatendo
este risco, o PL 285/99 define os casos de utilidade pública
e interesse social que possibilitarão a supressão
de Mata Atlântica. São eles: a alta relevância
da atividade ou intervenção para a segurança
nacional, proteção sanitária e obras
de infra-estrutura de interesse nacional (utilidade pública)
e a alta relevância da atividade ou intervenção
para a construção de casas populares, para
a implantação de projetos de comprovada importância
social e econômica, ou para o aproveitamento de recursos
minerários que, no contexto nacional, sejam preciosos
ou estratégicos (interesse social).
Mais
do que isso, exige-se ainda que fique demonstrada a inexistência
de alternativa técnica e locacional disponíveis.
Ou seja, a supressão de vegetação não
será autorizada se o empreendimento, mesmo que considerado
de utilidade pública ou interesse social, puder ser
implantado em outro local.
- proibição
de exploração econômica de vegetação
primária
De acordo
com o Decreto 750/93, tanto a vegetação primária
como a secundária podem ser exploradas seletivamente,
isto é, sob a forma de manejo florestal. O PL 285/99,
mais rigoroso, não permite a exploração
seletiva da mata primária, e, quanto à mata
secundária, só o permite mediante o atendimento
de uma série de requisitos até então
não previstos pelo Decreto, tais como a adoção
de medidas para a minimização dos impactos
ambientais, exploração não-prejudicial
ao fluxo gênico e ao trânsito de animais da
fauna silvestre entre fragmentos de vegetação
primária ou secundária, apresentação
de relatórios anuais de execução pelo
responsável técnico e realização
de auditorias independentes.
- proibição
de parcelamento urbano do solo e edificações
urbanas em áreas de vegetação primária
e secundária em estágio avançado de
regeneração
A crescente
urbanização é apontada como uma das
maiores ameaças aos remanescentes de Mata Atlântica,
tendo em vista que, na procura por moradia, imensas áreas
recobertas de vegetação são desmatadas
para dar lugar a loteamentos (muitos deles clandestinos)
e aos equipamentos urbanos voltados ao atendimento das necessidades
de seus ocupantes.
O PL
285/99, embora não tenha a pretensão de estancar
o fenômeno da urbanização, busca conduzi-lo
de forma a agredir o menos possível o pouco que resta
do bioma. Assim, só permite o parcelamento do solo
para fins de loteamento e as edificações em
áreas urbanas, quando a vegetação a
ser "sacrificada" esteja no estágio médio
ou inicial de regeneração, resguardando desta
pressão a mata primária e a secundária
em estágio avançado de regeneração.
Neste ponto, o PL 285/99 avança em relação
do Decreto 750, já que este, apesar de proteger da
urbanização a vegetação primária
(aí proibindo o parcelamento do solo para fins de
loteamento e as edificações urbanas), não
faz o mesmo quanto a vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração.
Outro
aspecto que merece destaque é a determinação
de que os novos empreendimentos que impliquem o corte ou
supressão de vegetação da Mata Atlântica
sejam implantados em áreas já substancialmente
alteradas ou degradadas.
- proibição
de corte, supressão e parcelamento do solo urbano
de acordo com a função ecológica da
vegetação
O PL
285/99 veda o corte, supressão e o parcelamento do
solo urbano em áreas de Mata Atlântica (primária
e secundária) quando a vegetação: (a)
servir de abrigo a espécies da flora e fauna ameaçadas
de extinção e a intervenção
ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência
dessas espécies; (b) exercer a função
de proteção de mananciais ou de prevenção
e controle de erosão; (c) formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária
ou secundária no estágio avançado de
regeneração, (d) proteger o entorno das unidades
de conservação; e (e) possuir excepcional
valor paisagístico.
Conclui-se,
portanto, que o corte, a supressão e o parcelamento
do solo urbano só serão permitidos se, além
de se enquadrarem nas hipóteses autorizadoras previstas
na lei, a vegetação a ser suprimida não
se encartar em nenhuma das situações acima
citadas.
- vinculação
da autorização de corte e supressão
da Mata Atlântica à preservação
das Áreas de Preservação Permanente
e da Reserva Legal
Embora seja obrigatória
a preservação da vegetação existente
nas Áreas de Preservação Permanente
e a averbação da Reserva Legal (de 20 a 80%
do imóvel, dependendo da região), muitos são
os proprietários que desrespeitam a determinação
legal. O PL 285/99 cria um mecanismo que tem a função
de estimular os proprietários a manterem as APPs
e as RLs e ao mesmo tempo punir os infratores que não
o tenham feito. Isso porque impede que se autorize o corte,
a supressão e o parcelamento do solo em áreas
de Mata Atlântica quando as APPs da propriedade estiverem
desmatadas ou a Reserva Legal não estiver devidamente
averbada e conservada. Assim, os proprietários que
tenham a intenção de utilizar a parte do imóvel
não afetada por APPs ou RL, cuidarão de obedecer
a legislação florestal pois só assim
obterão a autorização para a atividade
pretendida (estímulo). Já os proprietários
que tenham descumprido a lei, serão punidos (dentre
outras sanções) com a proibição
de darem ao imóvel qualquer tipo de destinação
que exija o corte e a supressão da vegetação
(ainda que, em tese, a utilização da área
seja permitida).
- compensação
ambiental
Ao autorizar
em situações excepcionais o corte e a supressão
de Mata Atlântica, o PL 285/99 (assim como o Decreto
750/93) reconhece, ainda que implicitamente, que estas práticas,
às vezes, se fazem absolutamente necessárias
e justificáveis. Mas nem por isso aceita a diminuição
de seus remanescentes...
Para
garantir que a supressão da vegetação
não resultará, ao final, em redução
da cobertura florestal, o PL 285/99 determina que o corte
ou supressão de vegetação da Mata Atlântica
seja devidamente compensado, através da: (a) destinação
(pelo empreendedor) de área com extensão equivalente
à da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia ou micro-bacia hidrográfica
ou (b) reposição florestal com espécies
nativas, em área com extensão equivalente
à da área desmatada, na mesma bacia ou micro-bacia
hidrográfica (caso a compensação ambiental
não possa se dar da forma prevista no item "a").
Somente
estarão liberados da compensação ambiental
o pequeno produtor rural e as populações tradicionais
que pratiquem o corte e a supressão da vegetação
para o exercício de atividades agrosilvopastoris
imprescindíveis a sua subsistência e de sua
família, e isso apenas se se tratar de vegetação
secundária em estágio médio ou inicial
de regeneração.
- criação
do Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos
O PL
285/99 cria o Fundo de Restauração dos Ecossistemas
Atlânticos destinado ao financiamento de projetos
de restauração da vegetação
da Mata Atlântica (especialmente APPs, Reservas Legais
e RPPNs), a serem desenvolvidos por proprietários
rurais, ou por Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIPs (em parceria com os
beneficiários).
- dedução
no imposto de renda do doador ambiental
Há
uma série de ações e projetos que poderiam
estar sendo desenvolvidos para a preservação
e recuperação da Mata Atlântica, mas
que não saem do papel e do plano das idéias
pela falta de recursos financeiros que lhe dêem suporte.
O PL
285/99, a exemplo do que faz a Lei Rouanet na área
da cultura, procura estimular a iniciativa privada (pessoas
físicas e jurídicas) a doar estes recursos,
oferecendo, em contrapartida, a possibilidade de deduzir
do imposto de renda as quantias efetivamente despendidas
em projetos de preservação ou conservação
dos Ecossistemas Atlânticos (previamente aprovados
pelo IBAMA).
- benefícios
creditícios
O PL
285/99 também busca incentivar os proprietários
e posseiros a manterem a cobertura florestal (mata primária
e secundária em estágio avançado e
médio de regeneração) de sua propriedade
ou posse, determinando que as instituições
financeiras lhes concedam benefícios creditícios,
dentre os quais: prioridade na concessão de crédito
agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações
tradicionais, prazo diferenciado para pagamento dos débitos
agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do
financiamento e juros inferiores aos cobrados, com desconto
de no mínimo 25% do índice ordinário.
- selo ambiental para
produtos ou serviços procedentes da Mata Atlântica
Com o intuito
de combater a exploração predatória dos
recursos naturais da Mata Atlântica e a realização
de serviços que desrespeitem a legislação
protetora do bioma, o PL 285/99 determina que o Conama promulgue
uma Resolução instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas
Atlânticos. Este Selo tem por objetivo certificar a
procedência e o respeito à legislação
ambiental de produtos ou serviços originados ou fornecidos
no bioma, em especial os de origem florestal, para que o consumidor
possam distinguir os produtos e serviços explorados
de forma sustentável daqueles obtidos a partir de uma
exploração irracional, preferindo os primeiros
e boicotando os segundos.
Por estes
avanços e outros tantos não citados é
que só podemos concluir que a Mata Atlântica
precisa dos instrumentos de proteção
propostos pelo projeto de lei. Portanto, lutemos por sua aprovação!!
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